Pergunta do referendo:

"Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas primeiras dez semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?"

NÃO, será mais uma vez a minha resposta!

Repugna-me que as mulheres sejam penalizadas, mas exactamente por isso, dever-se-ia não cometer, mais uma vez o erro, de discriminar os homens, nos seus direitos e opções.
A desigualdade que já existe no Direito de Família favorável às mães, levando os tribunais a, em caso de divórcio, só não lhes estregarem a tutela dos filhos em raríssimas excepções, leva-me-á a novamente votar Não só e apenas por teimarem em ter lá a frase – por opção da mulher!
Como progenitor já passei por não querer o filho e a mãe querer; querer o filho e a mãe não querer. Creiam que o que mais me marcou foi a segunda hipótese: a mãe fazer a interrupção voluntária contra a minha vontade, violando, desta forma, no meu entender, princípios constitucionais que, penso, deveriam ser suficientes para considerar esta pergunta como inconstitucional:

Artigo 13.º
(Princípio da igualdade)

2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Artigo 36.º
(Família, casamento e filiação)

3 . Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.

Artigo 21.º
(Direito de Resistência)

Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.

Como é evidente, assumo que deverá ser por única opção da mulher em casos de violação, incesto, manifesto alheamento do progenitor, portadoras de H.I.V., entre outros casos que ora não me ocorrem.


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3 Respostas to “A questão de quem decide no aborto”

Comentários (3)
  1. maria diz:

    Compreendo a sua posição, e, como princípio, até concordo com ela, mas saberá que na maior parte dos casos, a mulher está de facto sozinha nessa decisão. Obrigar o “progenitor” (que se abstém, que desapareceu, que assume a paternidade no papel mas não de facto, etc.) a assinar um documento com assinatura comprovada em notário, etc., ia certamente dificultar a realização da IVG no período de 10 semanas! Se a IVG for regulada, a cláusula que deseja ver adoptada será discutida e espero que aprovada mais cedo… do que se continuar tudo na mesma!

  2. Susana Serrano diz:

    Para a maioria das pessoas a tua opinião pode ser válida independentemente de se estar de acordo contigo. Para mim, que te conheço da forma que sabes, acho uma opinião bastante hipócrita.

  3. Carlos a.a. diz:

    Estimada Maria do Rosário Fardilha
    Sempre, mas sempre que o progenitor se alhear da sua responsabilidade, deixando a mulher só nessa dificílima decisão (já que qualquer que decisão que tome será sempre psicologicamente delicada, mais até se decidir pelo IVG, o que os outros esquecem muitas vezes), estou em absoluto acordo em que ela não deverá ser penalmente responsabilizada por isso.
    No entanto, não é isso que está na pergunta proposta para o referendo. E aquela frase, aquela frase dá cabo de mim…

    Susana
    Como me conheces da forma que eu sei e também porque somos amigos há muitos anos, poderás sempre utilizar outros meios de comunicação (email e telefone, por exemplo) para dizeres o que de pessoal te vai na alma e debatermos o que for necessário.

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